O que podemos aprender com John Kennedy?

O direito do consumidor é um dos mais falados e mais conhecidos pela população, afinal de contas todos nós somos consumidores. Chega a parecer abrangente demais incluir até mesmo os mais excluídos da sociedade neste conceito, mas tal definição não se construiu assim da noite para o dia. Após longos anos de discussões, parte da doutrina chegou à conclusão de que o ápice do Direito do Consumidor deu-se quando o então presidente dos Estado Unidos da América, John Fitzgerald Kennedy, em Março de 1962, encaminhou ao Congresso Americano a Consumer Bill of Rights Message.

No conteúdo da Carta, o notável presidente fez uma das afirmações mais geniais da história do Direito Consumerista, a qual faço questão de citar na íntegra: “Consumidores, por definição, somos todos nós. Eles são o maior grupo econômico, e influenciam e são influenciados por quase toda decisão econômica pública ou privada. Apesar disso, eles são o único grupo importante, cujos pontos de vista, muitas vezes não são considerados”.

Através de sua fala, Kennedy primeiramente caracterizou todo cidadão como um consumidor, o que se fundamenta se tomarmos por base o fato de que a sociedade movimenta-se economicamente a partir do consumo e que todas as pessoas consomem alguma coisa desde o essencial à sobrevivência até os bens supérfluos.

JKF além de atribuir ao consumidor tamanho valor, fez com que a sua importância sugerisse cuidados especiais para com esta classe, a ponto de virem a ser protegidos nas relações de consumo.

Pode-se dizer ainda que a visão de Kennedy influenciou e muito o Direito tupiniquim. Primeiramente, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; segundamente na própria construção de conceitos do código, que traz consigo um conceito de consumidor muito abrangente, definindo tal figura como sendo qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º); ao trazer a figura do consumidor equiparada (art. 2º, parágrafo único; Art. 17; Art. 29) e, por fim, ao colocar o cidadão numa posição de consumidor de Serviços diante do Estado.

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Luciano Lima Jr.
Postado por Luciano Lima Jr.
Em 13/12/16
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